TSTRR 0100744-55.2019.5.01.0431
Repouso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Repouso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras
- Repercussão no cálculo das demais parcelas salariais
- Nova redação da orientação jurisprudencial n.º 394 da sbdi-1/tst
- Aplicação a partir de 20/3/2023
- Intervalo da mulher (art. 384 da CLT)
- Situações anteriores e posteriores à lei nº 13.467/2017
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. NOVA REDAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 394 DA SBDI-1/TST. APLICAÇÃO A PARTIR DE 20/3/2023. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em estabelecer se é devida a majoração do repouso semanal remunerado pela integração das horas extras. 2. Conforme consta no acórdão recorrido, a parte autora foi admitida 13/10/2015 e dispensada em 18/03/2019. Na hipótese, a Corte Regional aplicou a nova redação da OJ 394 da SBDI-I do TST e afastou a modulação dos efeitos alegando que “Considero que a modulação serve apenas para orientar o cálculo a ser feito pelos empregadores doravante”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que o repouso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras não repercutia na apuração de outras parcelas, em atenção ao princípio do non bis in idem (OJ n.º 394 da SbDI-1 do TST – redação original). No entanto, esta Corte, por meio de seu Tribunal Pleno, em Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos - 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema n.º 9) –, alterou o entendimento acerca da matéria, reconhecendo que o descanso semanal remunerado majorado deve refletir no cálculo de outras parcelas cuja base de cálculo seja o salário, razão pela qual sua repercussão em férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS não representa "bis in idem" (OJ n.º 394 da SBDI-1 do TST – redação atual). Observe-se, contudo, que, de acordo com a modulação temporal fixada para garantia de segurança jurídica, a atual diretriz deste Tribunal aplicar-se-á apenas às horas extraordinárias trabalhadas a partir de 20/3/2023. 4. Nesse contexto, como o pedido da ação trabalhista se limitou a período anterior a 20/3/2023, não se há de falar em condenação da parte ré. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO DA MULHER (ART. 384 DA CLT). SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de incidência do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, após a Lei n.º 13.467/2017, que o revogou. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 3. Nesse sentido, tendo em vista que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT foi expressamente revogado pela Lei n.º 13.467/2017, a nova disciplina legal, na qual não mais existe o direito da empregada à referida parcela, é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso no que se refere às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Considerando a superveniência de legislação específica, a partir de 30/08/2024, a atualização do crédito será efetuada nos termos da Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ preliminarmente, determinar à Secretaria da 1ª Turma que proceda à reautuação do feito, quanto às partes, retificando-se a capa e demais registros processuais, a fim de que conste como Recorrentes apenas BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCARD S.A., tendo em vista que a parte COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL teve o seguimento do seu recurso de revista negado (fl. 1197), e não interpôs agravo de instrumento, incidindo, dessa forma, a preclusão; II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras/repercussão nas demais parcelas salariais¿, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a repercussão de descanso semanal remunerado, majorado pela integração de horas extras, no cálculo de férias acrescidas do terço constitucional, de décimo terceiro salário, de aviso prévio e de FGTS; III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿intervalo do art. 384 da CLT/direito intertemporal¿, por violação do art. 6º da LINDB, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar o pagamento das parcelas referentes às horas extras decorrentes da não concessão do intervalo de 15 minutos, previsto no artigo 384 da CLT, até o dia 10/11/2017; IV - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿correção monetária¿, por violação do artigo 5º, II da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a ¿taxa legal¿ na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado. Inalterado o valor da condenação, para fins recursais. Brasília, 26 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator