TSTRR 10132-86.2020.5.15.0030
Sumaríssimo: cerceamento de defesa
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Cerceamento de defesa
- Nulidade da citação
- Alegação recursal de nulidade por cerceamento de defesa
Ementa
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE CINCO DIAS ENTRE A CITAÇÃO E A DATA DE AUDIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Alegação recursal de nulidade por cerceamento de defesa. In casu , o Tribunal Regional consignou que: " No caso, a reclamada foi notificada em 28/02/2020 através de ligação e em 02/03/2020 através de e-mail acerca da antecipação da audiência para o dia 05/03/2020. Tal fato correu ante a situação peculiar do reclamante, que comprovou a aquisição de passagem aérea para mudança definitiva de país. Em razão da exiguidade de tempo, o Juízo de Origem manteve a audiência designada e determinou a apreciação da manifestação da empresa na própria sessão. Ocorre que a reclamada juntou contestação acompanhada de documentos no dia 04/03/2020; compareceu à audiência no dia posterior e prestou depoimento e, ao fim, as partes presentes concordaram com o encerramento da instrução processual, consignando que não tinham intenção de produzir outras provas. Portanto, diante da apresentação tempestiva de defesa e documentos, comparecimento em audiência e ausência de manifestação quanto ao interesse de produzir outras prova, não se vislumbra qualquer prejuízo à parte pela concessão de prazo inferior a 5 dias entre a notificação e a sessão designada". O art. 794 da CLT condiciona expressamente o reconhecimento de nulidade à ocorrência de prejuízo a quem a alega. Ausente, no caso em tela, a ocorrência de prejuízo, não se caracterizando a suscitada nulidade por cerceamento de defesa. Com relação à alegação de violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, imperioso frisar-se que não procede, uma vez que os princípios constitucionais da ampla defesa, consubstanciada na liberdade assegurada aos litigantes de alegar fatos e propor provas em defesa de seus interesses, e do contraditório, traduzido na ciência bilateral dos atos e termos do processo com a possibilidade de que as partes atuem na formação da convicção do juiz, foram integralmente respeitados. Além do mais, à reclamada foi oportunizada a interposição de todos os recursos previstos no processo trabalhista, nos quais tem defendido seus interesses, conforme entende de direito. Dessa forma, não há como se vislumbrar, na hipótese, violação direta e literal do dispositivo constitucional apontado. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e não conhecer o recurso de revista.
Indexação
Cerceamento de Defesa