STJAREsp 3.088.710
Execução fiscal: exceção de pré-executividade
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- Alegação de nulidade do processo administrativo fiscal
- Suposta supressão de instância administrativa
- Juntada do processo administrativo como prova pré-constituída
- Omissão configurada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SUPOSTA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO COMO PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACÓRDÃO QUE AFASTA A EXCEÇÃO SOB O FUNDAMENTO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
I - Controvérsia acerca da rejeição de exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal, na qual o contribuinte sustenta nulidade do processo administrativo tributário por suposta supressão de instância, cerceamento do direito de defesa e irregularidade decorrente da utilização de voto de qualidade no julgamento administrativo.
II - O Tribunal de origem concluiu que as alegações relativas à violação do devido processo legal administrativo não poderiam ser examinadas em exceção de pré-executividade, por demandarem dilação probatória, mantendo a rejeição da medida.
III - Nos embargos de declaração, a parte recorrente sustentou, de forma específica, que a matéria poderia ser apreciada com base exclusivamente na prova documental já constante dos autos, consistente na íntegra do processo administrativo fiscal, bem como apontou omissão quanto ao exame da alegada supressão de instância administrativa decorrente da juntada de documentos apenas na segunda instância administrativa e da ausência de apreciação da questão pela autoridade julgadora de primeiro grau.
IV - Inexistência de omissão quanto à alegação de nulidade decorrente do voto de qualidade, porquanto o acórdão recorrido consignou expressamente que a sistemática adotada encontrava amparo na legislação municipal e no Regimento Interno do Conselho de Contribuintes.
V - Configuração, contudo, de omissão relevante quanto ao exame da alegada supressão de instância administrativa e da suficiência da prova pré-constituída para viabilizar o conhecimento da exceção de pré-executividade, questões expressamente suscitadas nos embargos de declaração e potencialmente aptas a alterar o resultado do julgamento.
VI - A ausência de enfrentamento específico de tese jurídica oportunamente deduzida pela parte caracteriza violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, impondo a anulação do acórdão que rejeitou os embargos declaratórios para que o Tribunal de origem profira novo julgamento, suprindo a omissão verificada.
VII - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.