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Jurisprudências

TSTRRAg 1629-03.2018.5.10.0801

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não há nulidade no caso concreto. O acervo probatório foi minuciosamente considerado pelo TRT que, por maioria, compreendeu que " o cenário descrito pela obreira, com todo o respeito, não ostenta a magnitude denunciada na petição inicial, e nem é cônsona com as declarações prestadas pelas testemunhas. De forma clara, as informações da reclamante evidenciam que em razão dos referidos atestados ela, apenas e tão somente, não gozava das denominadas folgas-prêmio - e nada mais. Por conseguinte, na análise do acervo probatório, não restou evidenciada - repito, segundo as declarações prestadas pela própria obreira - a lesão a direitos imateriais da parte [...] E, no caso, a Reclamante em nenhum momento fora concretamente prejudicada por tal política de gestão de pessoas. Inexiste, portanto, comprovação nos autos de qualquer conduta ilícita da reclamada apta a ensejar sua condenação ao pagamento de danos morais ". Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da defendida conduta abusiva do empregador, em punir o empregado pela entrega de atestados médicos. Afirma que "efetivamente comprovou de forma inconteste a existência de conduta discriminatória perpetrada pela Reclamada apta a ensejar a fixação de indenização por danos morais". Contudo, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Isso porque o acervo probatório foi minuciosamente considerado pelo TRT que, por maioria, compreendeu que " o cenário descrito pela obreira, com todo o respeito, não ostenta a magnitude denunciada na petição inicial, e nem é cônsona com as declarações prestadas pelas testemunhas. De forma clara, as informações da reclamante evidenciam que em razão dos referidos atestados ela, apenas e tão somente, não gozava das denominadas folgas-prêmio - e nada mais. Por conseguinte, na análise do acervo probatório, não restou evidenciada - repito, segundo as declarações prestadas pela própria obreira - a lesão a direitos imateriais da parte [...] E, no caso, a Reclamante em nenhum momento fora concretamente prejudicada por tal política de gestão de pessoas. Inexiste, portanto, comprovação nos autos de qualquer conduta ilícita da reclamada apta a ensejar sua condenação ao pagamento de danos morais ". Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, a decisão regional contrária às teses fixadas nos temas de repercussão geral do STF autoriza o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Aparente divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública tomadora. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que a prova cabe ao autor da ação e a culpa da entidade pública tem que ser efetivamente comprovada nos autos. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado substancialmente de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração Pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. Na esteira da tese vinculante, observam-se julgados de Turmas a demonstrarem que a Suprema Corte visa apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática ou em decorrência da distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração, o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Há precedentes. No caso concreto, constata-se a comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções do Tema 1.118. Com efeito, as rés foram condenadas a pagar horas extras, decorrentes da não concessão de pausas de 20 minutos no trabalho de telemarketing durante todo o contrato de trabalho (descumprimento de norma de saúde e segurança, anexo II da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, item 5.4.1). A condenação subsidiária foi fixada com demonstração efetiva do comportamento negligente da tomadora. Desse modo, nada obstante reconhecida a transcendência política da causa quando do julgamento do agravo de instrumento, deve-se manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica ao tema "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", mas negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; II) considerar prejudicado o exame dos critérios da transcendência do tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; III) reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento do INSS, apenas quanto ao tema "ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST", por aparente divergência jurisprudencial; IV) não conhecer do recurso de revista do reclamado.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Juros de Mora; Ônus da Prova

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