TSTAg-AIRR 0020232-48.2024.5.04.0101
Adicional de insalubridade: grau máximo
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Isolamento
- Desnecessidade
- Afetado
- Base de cálculo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO PERMAMENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS E COM OBJETOS DE SEU USO NÃO PREVIAMENTE ESTERILIZADOS. GRAU MÁXIMO. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. TEMA 198 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. AFETADO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULAS 126 E 333 DO TST E ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O tema ora em análise, "Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?", foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos (Tema 198), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que, “considerando o conjunto da prova produzida, evidencia-se o contato permanente do autor com agentes biológicos infectocontagiosos, pelo contato com pacientes com doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados”. Ressaltou, com amparo na prova pericial, que “é normal o atendimento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas no setor de trabalho do reclamante, (...). Assim, mesmo que não haja diuturnamente pacientes portadores dessas moléstias, a exposição do trabalhador está inserida em seu centro habitual de ocupações”. Destacou que, “mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, se o contexto fático denunciar o contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, o que se observa no caso vertente. Anotou que os equipamentos de proteção individual fornecidos ao Reclamante não elidiram por completo o contato com agentes insalubres. Concluiu que o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. 3. Cumpre esclarecer que o Anexo 14 da NR-15 do MTE dispõe sobre o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo quando o trabalho é realizado em contato permanente com “pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados”. Ademais, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que, se houver contato permanente com agentes infectocontagiosos, ainda que não seja em área de isolamento, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST. 4. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-862-29.2019.5.13.0030, firmou tese no sentido de que a adoção do salário base do empregado para fins de cálculo do adicional de insalubridade, quando decorrente da mera liberalidade do empregador, adere ao contrato de trabalho, não se admitindo a sua alteração, sob pena de violação do artigo 468 da CLT. Nos termos do julgado citado, "a manutenção da base de cálculo que já vinha sendo adotada pelo empregador (salário base) não equivale ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário - esse, sim, procedimento vedado pela Súmula Vinculante nº 4 do STF". Desse modo, a decisão da Corte de origem, ao manter a forma adotada pela Reclamada para o cálculo do adicional de insalubridade, encontra-se em consonância com a atual jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, não desafiando reforma. Incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator