Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-ROT 1006246-18.2020.5.02.0000

Descabimento: trata-se de embargos de divergência, opostos com amparo no art. 894, II, da CLT

Ementa

EMBARGOSNOSSEGUNDOSEMBARGOSDEDECLARAÇÃOEMRECURSOORDINÁRIOEMAÇÃORESCISÓRIA . DESCABIMENTO . Trata-se de embargos de divergência, opostos com amparo no art. 894, II, da CLT. Ocorre que, nos termos do art. 258 do Regimento Interno, são cabíveis embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais tão somente contra decisões das Turmas deste Tribunal, o que, à evidência, não abarca decisões proferidas pela SBDI-2. Na hipótese dos autos, o julgamento recorrido envolveu o exame de recurso ordinário em ação rescisória, cuja apreciação por este Colegiado deu-se em última instância, conforme expressa previsão do art. 78, III, "c", do Regimento Interno, de modo que irrecorrível no âmbito desta Corte. Embargosnãoconhecidos .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos, por incabíveis.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.