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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000427-69.2022.5.02.0311

Vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária da administração

  • Direito do Trabalho
  • Vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Responsabilidade subsidiária da administração
  • Sócio majoritário
  • Empresa de economia mista
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. SÓCIO MAJORITÁRIO. EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. ARTIGO 10-A DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST . 1. Foi proferida decisão monocrática por este Relator, que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo os mesmos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista, no sentido de que, " em se tratando de sociedade de economia mista em liquidação, da qual o Município é o sócio majoritário, há responsabilidade subsidiária do ente público, na forma do artigo 10-A da CLT ". A rigor, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público, com fundamento no art. 10-A da CLT, e não com base na demonstração de culpa in vigilando , conforme determina a Súmula nº 331, V, do TST. 2. Nesse sentido, é consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, item I, do TST). Precedentes. 3. Na espécie, a parte não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a pedir o sobrestamento do feito, até que seja proferida a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118-RG, o que é insuficiente para demonstrar o inequívoco cumprimento do princípio da dialeticidade, evidenciando apenas o intuito protelatório da medida recursal. 4. Ante o exposto, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pelo agravante à agravada. Precedentes. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

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