TSTAIRR 11344-58.2018.5.15.0016
Negativa de prestação jurisdicional: prequestionamento
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prequestionamento
- Efeitos
- Juros
- Fazenda pública
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO "JOSÉ GOMES DA SILVA" 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. A parte não observou o teor do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, na medida em que deixou de transcrever o trecho da petição de embargos de declaração em que instara o TRT a se pronunciar sobre a questão alegadamente omissa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 –MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Os embargos de declaração opostos pela parte não se enquadraram nas restritas hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Por meio da medida, a parte suscitara manifestação do TRT envolvendo questão acobertada pelo manto da coisa julgada, na medida em que a discussão envolvendo a culpa do ente público na relação terceirizada de serviços foi objeto de análise pelo TST no acórdão transitado em julgado nestes autos. Assim, considerado inadequado o manejo da medida processual, a imposição da multa pelo Tribunal Regional não viola o dispositivo constitucional invocado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 –REVELIA. EFEITOS . Ao contrário do que alega a parte, não foram estendidos ao agravante os efeitos da revelia, em face da abstenção da primeira reclamada nos atos do processo. A Corte de origem destacou que não foram considerados comprovados os fatos alegados na inicial, mas sim, que as controvérsias foram resolvidas com base nas regras de distribuição do ônus da prova. Ou seja, "considerou-se não comprovada a concessão dos direitos pretendidos pela parte autora". Desse modo, não se verificam as violações apontadas pela parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 – JUROS. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO (OJ Nº 382 DA SBDI-1 DESTA CORTE). A decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, no sentido de que "a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997". Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 –BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que, para o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, não é necessário esgotarem-se todos os meios de execução contra o devedor principal e seus sócios, bastando que seja frustrado o pagamento do crédito diante dos meios razoáveis de constrição contra o responsável primário. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Revelia; Benefício de Ordem; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Fazenda Pública; Multa por ED Protelatórios