TSTAIRR 0001304-26.2023.5.17.0003
Horas extras: valor da indenização por danos morais
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Valor da indenização por danos morais
- Limitação da condenação ao valor indicado na inicial
- Intranscendência das matérias
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - HORAS EXTRAS - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões atinentes às horas extras, ao valor da indenização por danos morais e à limitação da condenação ao valor indicado na inicial não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 70.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, o óbice do art. 896, “c” e §§ 1º-A, I, e 8º, da CLT, elencado no despacho agravado, subsiste, acrescido do óbice da Súmula 126 do TST, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não sendo transcendente o recurso de revista, negar provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Brasília, 26 de setembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator