Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0000037-09.2024.5.05.0491

Gratuidade de justiça: pessoa jurídica

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DE TESES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao interpor o recurso de revista na vigência da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, além de estabelecer o confronto analítico entre as teses contrapostas, conforme determinam os incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso em apreço, a parte recorrente silencia acerca a falta de provas com a finalidade de comprovar sua insuficiência financeira. Assim, a transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional, em que omitidos aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, não apenas desatende ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, como também impede a realização do confronto analítico de teses exigido pelo inciso III do mesmo dispositivo. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.