Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1000465-92.2021.5.02.0060

Inversão de julgamento: nulidade por negativa da prestação jurisdicional

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

PROCESSO COM CONEXÃO COM O RRAg-1000832-82.2022.5.02.0060 I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017. INVERSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Da análise dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional na oportunidade do exame do recurso ordinário e dos embargos de declaração, constata-se que a prestação jurisdicional foi entregue na forma da lei e da Constituição Federal, motivo pelo qual não há nulidade a ser declarada. Ilesos, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Recurso de revista não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1 – LITISPENDÊNCIA. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a dependência processual em razão de conexão entre os processos, concluindo que não há litispendência entre as duas ações ajuizadas pela mesma parte. 2 – Com efeito, a primeira ação busca diferenças salariais decorrentes de suposta redução de carga horária, diferenças de atividades extraclasse pagas em holerite (sem o adicional de 100%) e horas extras pela supressão parcial do intervalo interjornada. A segunda ação, por sua vez, objetiva o pagamento de 30 horas aulas mensais relativas a atividades extraclasse (TCC, Projetos, PRA e orientação ao discente) supostamente não pagas em holerite. 3. Diante das narrativas iniciais, verifica-se que as demandas apresentam causas de pedir e pedidos distintos. 3 - Consequentemente, não ficou configurada a violação aos artigos 337, VI e VIII, do CPC, na forma exigida pelo artigo 896, "c", da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2 – PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. 1 - A decisão do Tribunal Regional foi calcada nas provas dos autos que demonstraram que não foram atendidos os requisitos da cláusula coletiva da categoria do reclamante quanto à possibilidade de redução da carga horária, no período de 2020, registrando expressamente que o preposto da reclamada asseverou "que no período em que a reclamante lecionou na reclamada não houve redução do número de alunos". 2 - Neste contexto, a revisão da matéria demandaria nova analise das provas dos autos, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3 – HORAS EXTRAS. ATIVIDADES EXTRACLASSE. A decisão do Tribunal de origem foi calcada na análise das provas dos autos, notadamente a oral, no sentido de que a reclamante laborava em horas extra-classe, inclusive em sua residência, fora da jornada de trabalho, sendo devidas, portanto, as horas relacionadas, na forma prevista na norma coletiva. Incidência da Súmula nº 126 do TST como óbice ao recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4 – INTERVALO INTERJORNADA. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - O Tribunal Regional do Trabalho manteve a condenação da empresa (reclamada) ao pagamento de horas extras e seus reflexos, decorrentes do desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho, rejeitando a validade de cláusula de convenção coletiva que previa a redução ou supressão desse intervalo, ao fundamento de que o art. 66 da CLT configura uma norma de higiene, saúde e segurança do trabalho, de observância obrigatória, inclusive para os professores. 2 - Tal posicionamento encontra respaldo na 2ª Turma do TST, que já se manifestou pela impossibilidade de flexibilização do intervalo interjornada por meio de negociação coletiva. Isso se deve à natureza desse direito como absolutamente indisponível, essencial para a saúde física e mental do trabalhador, o que não desatende à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1046 de Repercussão Geral. Há julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. O entendimento prevalente nesta Corte é de os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), e da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Há julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1 - No caso dos autos, consoante consignado no acórdão, a reclamante declarou expressamente, por meio de declaração (id- 3c75248), não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais. 2 - É entendimento pacífico nesta Corte, consubstanciado Súmula 463, I, do TST, que a concessão da assistência judiciária gratuita orienta-se unicamente pelo pressuposto do estado de miserabilidade da parte, comprovável a partir de o salário percebido ser inferior ao dobro do mínimo, ou mediante simples declaração pessoal do interessado ou de seu advogado, na petição inicial. 3 - Desse modo, presume-se verdadeira a simples declaração de pobreza firmada pela autora, nos termos da legislação ordinária. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) não conhecer do recurso de revista da reclamada; III) conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que deferiu o benefício da justiça gratuita, na condição de pessoa física, à reclamante, conforme Súmula 463, I do TST, suspendendo a obrigação de pagamento dos honorários de sucumbência por dois anos, enquanto perdurar os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do §4º do artigo 791-A da CLT; IV) observe-se a decisão em fl. 2.341 dos autos, reconhecendo a dependência em face da conexão com o processo nº 1000832-82.2022.5.02.0060, nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com os arts. 55, § 1º e 58 do Código de Processo Civil determinando-se a secretaria as providências cabíveis. Brasília, 11 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.