Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000223-06.2023.5.07.0008

Hora extras: cargo de gerência não comprovado

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Hora extras
  • Cargo de gerência não comprovado
  • Ausência de juntada de controles de jornada
  • Presunção relativa de veracidade da jornada apontada na inicial
  • Necessidade de revolvimento da valoração de matéria fático-probatória
  • Incidência do teor da súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORA EXTRAS. CARGO DE GERÊNCIA NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTROLES DE JORNADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA APONTADA NA INICIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO TEOR DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento na medida em que restou consignado no acórdão Regional, quando da fixação da jornada a ser observa em liquidação de sentença, “que não há prova nos autos do labor alegado nas quartas e sábados até as 21hs e considerando, ainda, que conforme disposto na Súmula 338 do TST ‘a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.”. Salienta-se que diante do afastamento da aplicação do disposto no artigo 62, inciso II da CLT à hipótese, e da não juntada de controles de jornada aos autos, a incidência do item I da Súmula nº 338 do TST ‘gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário’. Trata-se, portanto, de mera presunção relativa, motivo pelo qual a Corte regional, soberana na análise da prova dos autos, em observância às alegações exordiais e em cotejo com a produção probatória, manteve a jornada arbitrada em sentença, na forma contida no excerto do acórdão acima transcrito. Precedente. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pelo reclamante e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.