TSTEDCiv-AIRR 0011537-53.2022.5.15.0042
Prestações vincendas: omissão
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Prestações vincendas
- Omissão
- A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão
- “prestações vincendas”
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESTAÇÕES VINCENDAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão – “prestações vincendas” - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Conforme expressamente apontado no acórdão embargado, “a Corte regional não se pronunciou sobre o mérito do tema das parcelas vincendas, por considerar ser a matéria inovatória, na medida em que não houve pedido neste sentido da petição inicial”. Nesse contexto, esta Terceira Turma, ao analisar as razões do recurso de revista do Reclamante, bem como os arestos colacionados, concluiu que “o apelo interposto encontra-se desfundamentado, na medida em que não houve insurgência em face do efetivo fundamento adotado pela Corte regional”, razão pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Reclamante, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista (Súmula 422, I, do TST; art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 24 de março de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator