TSTRR 1000204-40.2023.5.02.0034
Homologação de acordo extrajudicial: procedimento de jurisdição voluntária
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Homologação de acordo extrajudicial
- Procedimento de jurisdição voluntária
- Eficácia liberatória
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADOR INTERESSADO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO AMPLA, GERAL E IRRESTRITA DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu por meio dos artigos 855-B a 855-E, o processo de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial. Pelo procedimento, cabe ao magistrado no prazo de 15 (quinze) dias contados da distribuição do feito, analisar o acordo, designar audiência se necessário e homologar ou não o acordo entabulado entre os interessados. Considerando que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, o magistrado deve ficar adstrito à regularidade formal do ajuste que lhe é submetido à análise, verificando se o acordado corresponde à vontade dos interessados e esclarecendo os efeitos do ajuste. O poder judiciário pode afastar eventuais cláusulas que considerar abusivas, fraudatórias e ilegais, mas não lhe cabe restringir os efeitos do ato praticado, quando não aponta esses vícios e a vontade dos interessados é direcionada à quitação geral. No caso, o acordo previu quitação geral ao contrato de trabalho e os interessados foram assistidos por advogados diversos, sendo o ex-empregado hipersuficiente. E, embora conste do acórdão regional que durante parte do contrato de trabalho o autor figurou como único sócio da empregadora, o que aponta para a ocorrência da confusão de que trata o artigo 381 do Código Civil, não consta do acórdão regional indício de vício de vontade, fraude ou coação. Assim, não cabe ao magistrado dar ao acordo oferecido um tom diferente daquele que corresponde à vontade dos interessados. Poderia até o ajuste, na visão do magistrado, ter sido melhor estabelecido desta ou daquela forma ou proteger melhor esse ou aquele interessado. Mas não lhe é dado interferir na vontade dos interessados, que certamente resultou de tratativas que, no conjunto, atenderam às suas expectativas. Portanto, reconhece-se a validade do acordo extrajudicial e homologa-se com efeito de quitação geral do extinto contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de Revista conhecido por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade do acordo extrajudicial firmado pelos interessados e homologá-lo, nos exatos termos em que estipulado, sem ressalvas e, por consequência, extinguir o processo com resolução do mérito, com amparo no artigo 487, III, "b", do CPC. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator