TSTRR 0011012-12.2022.5.03.0105
Indenização por danos materiais em forma de pensão mensal
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos materiais em forma de pensão mensal
- Incapacidade total e permanente para a função anteriormente exercida
- Julgados da SBDI-1
- Pensão mensal
- Base de cálculo
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FORMA DE PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. Nos termos do art. 950 do Código Civil, para fins de concessão da pensão mensal e fixação de seu valor, deve-se levar em conta o trabalho para o qual o trabalhador se inabilitou, ou seja, o ofício desempenhado ao tempo da lesão, não refletindo no direito à indenização (pensionamento), tampouco em sua quantificação, o fato de ele poder exercer outra função. Nesse cenário, consignado no acórdão recorrido que o autor encontra-se incapacitado para o labor na função anteriormente exercida, a fixação da pensão mensal deve ser no importe de 100% (cem por cento) da última remuneração percebida. Julgados da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. 2 – PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. Em atenção ao princípio da restituição integral (restitutio in integrum), a base de cálculo da pensão mensal deve ser a remuneração percebida pelo trabalhador (o que inclui o adicional de periculosidade), devendo ser considerado ainda o 13º salário, férias e o terço constitucional. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas: a) ¿Indenização Por Danos Materiais Em Forma De Pensão Mensal. Incapacidade Total E Permanente Para A Função Anteriormente Exercida¿, por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento, para fixar o valor da indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, em 100% da última remuneração do autor; b) ¿Pensão Mensal. Base De Cálculo¿, por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a base de cálculo da pensão seja a última remuneração percebida pelo trabalhador (com os acréscimos salariais reconhecidos judicialmente), devendo ser incluídos os valores relativos ao 13º salário, as férias e o terço constitucional e o adicional de periculosidade no cálculo do pensionamento. Brasília, 27 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora