TSTAIRR 0011616-86.2019.5.15.0058
Irretroatividade da lei nº 13.467/2017: horas in itinere
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Irretroatividade da lei nº 13.467/2017
- Horas in itinere
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS IN ITINERE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA – INTERVALO INTRAJORNADA - DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NOS ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 1°-A, INCISOS I E III, E § 7º, DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam todos os principais fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Férias; Honorários Advocatícios; Correção Monetária