STJREsp 2.273.509
Homicídio qualificado: dosimetria
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Dosimetria
- Pena-base
- Consequências do crime
- Valoração negativa
- Fundamentação concreta
Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO DE 1/6. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. RESTABELECIMENTO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA.
1. A fixação da pena-base insere-se na discricionariedade regrada do julgador, não estando submetida a critério matemático impositivo.
2. Na hipótese, a valoração negativa das consequências do crime foi concretamente fundamentada na repercussão da morte da vítima sobre seu filho menor, então com quatro anos de idade.
3. Mantida pela Corte de origem a valoração negativa da vetorial, a redução do quantum de exasperação, de 14 para 13 anos de reclusão, sem indicação de fundamento concreto para reputar excessivo o aumento aplicado na sentença, não se mostra justificada.
4. A adoção da fração de 1/6 para a exasperação da pena-base, embora não constitua critério obrigatório, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte e, no caso, não se revela desproporcional ou desarrazoada.
5. Recurso especial provido para restabelecer a pena fixada na sentença.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.