TSTEDCiv-RR 1136-63.2010.5.05.0019
Administração pública: modulação de efeitos
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Modulação de efeitos
- Impossibilidade
- Omissão inexistente
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Multa do Artigo 477 da CLT
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. DESPROVIMENTO 1. Não houve modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 1.118 pelo STF, com trânsito em julgado do RE n.º 1.298.647-SP em 29.04.25. Sem essa modulação, a ratio decidendi tem aplicação imediata, inclusive em fase recursal. Cabe a esta Corte Superior Trabalhista aplicar o que foi determinado, até para que não se alegue usurpação de competência. 2. Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Aviso Prévio; Tomador de Serviços / Terceirização; Juros; Reserva de Plenário