STJAgRg no AREsp 3.088.821
Estupro de vulnerável: erro de tipo
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Erro de tipo
- Presunção absoluta de violência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que o agravante, condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), sustenta a ocorrência de erro de tipo quanto à idade da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central em discussão é verificar se é possível acolher a tese de erro de tipo na hipótese de estupro de vulnerável, com base no alegado desconhecimento da idade da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese de erro de tipo não se sustenta no caso concreto, pois o Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório, que o recorrente tinha plena ciência da idade da vítima, de apenas 12 anos, à época dos fatos.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a tese de erro de tipo quando não há elementos concretos que demonstrem a inescusabilidade do desconhecimento da idade da vítima.
5. Circunstâncias como proximidade geográfica, convivência e declarações da vítima comprovam que o recorrente sabia da vulnerabilidade etária da vítima, tornando a alegação de erro de tipo manifestamente improcedente.
6. Superar as conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto probatório, o que não é permitido na via estreita do recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.