TSTROT 0001433-73.2023.5.05.0000
Conflito de representação entre entes sindicais patronais
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Conflito de representação entre entes sindicais patronais
- Princípio da especificidade
- Norma Coletiva - Anulação
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO RÉU REPRESENTANTE DA CATEGORIA ECONÔMICA ESPECÍFICA DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DO ESTADO DA BAHIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO AJUIZADA POR SINDICATO NÃO SIGNATÁRIO DO INSTRUMENTO NORMATIVO E REPRESENTANTE DOS INTERESSES DOS EMPREGADORES DO COMÉRCIO VAREJISTA DE BASE TERRITORIAL MUNICIPAL. CONFLITO DE REPRESENTAÇÃO ENTRE ENTES SINDICAIS PATRONAIS. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. A representação sindical é definida pela atividade econômica preponderante do empregador e regida pelos princípios da especificidade e da unicidade sindical, conforme arts. 511, §§1º e 2º, da CLT e 8º, II, Constituição Federal. Quanto ao tema, o entendimento sedimentado nesta SDC segue no sentido de que, de acordo com o princípio da especificidade, quando há conflito de representação sindical, o sindicato representante da categoria mais específica detém legitimidade, ainda que possua base territorial mais ampla. No caso concreto, a convenção coletiva de trabalho formalizada tão somente entre os sindicatos réus – que compreendem o sindicato patronal representativo das empresas do ramo de lojistas do comércio do Estado da Bahia e o sindicato representativo dos empregados no comércio da cidade de Serrinha e região –, obviamente não pode repercutir na esfera de interesse jurídico do sindicato patronal autor, representante das empresas do ramo do comércio varejista de Alagoinhas, que abrange os municípios de Esplanada e Inhambupe. Nesse contexto, em respeito aos princípios da especificidade e da territorialidade, há de se confirmar a decisão regional em que se declarou a nulidade da Cláusula 1ª da CCT 2023/2024, por incluir em sua base territorial os municípios supracitados, já representados pelo sindicato autor, legítimo representante dos interesses dos empregadores da categoria econômica do comércio varejista dos municípios de Esplanada e Inhambupe, de modo que a convenção coletiva de trabalho impugnada não produz eficácia sobre esses municípios. Logo, subsistem os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional no sentido de que a cláusula questionada pelo sindicato autor se mostra inválida e extrapola os limites legais, alcançando tão somente, portanto, a categoria econômica de lojistas do comércio daqueles municípios referidos no instrumento, à exceção de Esplanada e Inhambupe. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso ordinário. Brasília, 13 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Indexação
Norma Coletiva - Anulação