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Jurisprudências

TSTAIRR 0000580-94.2023.5.14.0006

Horas extras: requisitos do o artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT não atendidos

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Requisitos do o artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT não atendidos
  • Transcrição de trecho insuficiente
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa
  • Jornada de trabalho

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REQUISITOS DO O ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamante sustenta que, ao considerar válida cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT 2022/2023) que estabeleceu jornada de 12 horas para trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento, o TRT contrariou frontalmente a Súmula nº 423 do TST e violou o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. Argumenta que o limite máximo constitucionalmente admitido para o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento é de 8 horas diárias, e que a jornada de 12 horas, além de ultrapassar esse balizador, atenta contra a saúde e a segurança do trabalhador, excedendo os limites de negociabilidade coletiva fixados pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Contudo, o reclamante não demonstrou o prequestionamento da matéria, pois indicou trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Precedentes. In casu, sequer houve transcrição e, muito menos, impugnação ao principal fundamento adotado pelo TRT para manter o julgamento improcedente do pedido autoral, qual seja, a observância ao princípio da adstrição pelo julgador. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Há de ser mantida a determinação de obstaculização do recurso de revista, pois a recorrente deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, em descumprimento ao exigido pelo artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Nesse sentido, apesar de a reclamada argumentar que o TRT violou o princípio da autonomia da vontade coletiva ao declarar a nulidade da jornada de trabalho (12x24 e 12x48) prevista em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), a rigor, o que o Regional compreendeu – e não foi impugnado pela recorrente – foi que “não há previsão de jornada em turnos de 12x24 e 12x48, nos ACTs 2018, 2019, 2020 e 2021 [...] Destaca-se, a propósito, que a própria reclamada reconhece em seu apelo que somente no ACT 2022/2023 foram previstas as jornadas de 12x24 e 12x48, ou seja, que anteriormente não havia previsão neste sentido, inexistindo no ordenamento jurídico a hipótese de previsão tácita em matéria de envergadura constitucional que envolve jornada de trabalho e pressupõe expressa negociação coletiva”. Ou seja, o TRT não considerou inválida a norma coletiva, pois ela não existe, ao menos nos termos apontados pela parte. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Conquanto a reclamada argumente que a prova documental comprovou a regular fruição da pausa e que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório para desconstituir os cartões de ponto, os quais possuem presunção de veracidade, o TRT entendeu, a partir do acervo probatório, notadamente o cotejo entre os aludidos cartões e a prova oral, que: “constata-se que o intervalo intrajornada era pré-assinalado nos espelhos de frequência (Id 7450149), o que faz presumir a regularidade de sua concessão. Porém, esta presunção é relativa e pode ser desconstituída por comprovação em sentido contrário, sendo que no presente caso houve impugnação do autor quanto aos documentos juntados pela empresa. Nessa quadra, valorando-se o depoimento da testemunha Janderson José dos Santos, entende-se a dinâmica de que o reclamante levava os vigilantes para o refeitório e que estes gozavam de 30 minutos de intervalo para o almoço e depois que eles voltavam é que o autor usufruía a sua pausa para almoço, o que fazia em pouco tempo, como dito pela testemunha. Desse modo, resta evidente que os controles de ponto com intervalo intrajornada pré-assinalado não correspondem à realidade da dinâmica de trabalho, não servindo como prova da regular fruição. Quanto ao depoimento da testemunha da reclamada, afere-se que não detinha real conhecimento acerca da fruição regular da intrajornada, e além disso, conforme assinalado na sentença, a testigo "realizava horário administrativo, ou seja, não trabalhava na mesma jornada em que o reclamante, diferentemente da testemunha ouvida a convite do autor, que trabalhava na mesma equipe e nos mesmos horários deste.”. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, prejudicada a análise da transcendência do tema; II) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, prejudicada a análise da transcendência dos temas.. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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