TSTAIRR 10495-23.2017.5.03.0027
Esclarecimento inicial: em razão de recurso extraordinário interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Esclarecimento inicial
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Apreciação de eventual juízo de retratação
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Repercussão Geral
Ementa
I - ESCLARECIMENTO INICIAL . Em razão de recurso extraordinário interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento do ente público, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. LEI Nº 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE PELAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DELIMITAÇÃO DO ACORDÃO DO TRT DE QUE O ENTE PÚBLICO TINHA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO REITERADO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA EMPREGADORA DESDE 2016 E SE LIMITOU A APLICAR MULTA SEM TOMAR NENHUMA OUTRA MEDIDA CONCRETA QUE EFETIVAMENTE SOLUCIONASSE A SITUAÇÃO QUE PERDUROU CONTINUAMENTE ATÉ 2018. Em acórdão anterior, a Sexta Turma reconheceu a transcendência jurídica da matéria, mas negou provimento ao agravo de instrumento da ECT, mantendo, assim, a responsabilidade subsidiária do ente público. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso concreto, o acórdão recorrido não está fundamentado apenas na distribuição do ônus da prova contra o ente público. Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT resolveu a controvérsia atinente à responsabilidade subsidiária do ente público considerando os fatos e as provas produzidas nos autos. Isso porque o TRT registrou que "não é razoável que a 2ª reclamada, sabendo da conduta inadimplente da prestadora de serviços, ao menos desde 2016, não seja considerada responsável. Ressalto que mesmo com a aplicação de reiteradas multas, não houve mudança de comportamento e, ainda assim, o contrato foi mantido até 2018." No acórdão objeto do recurso extraordinário, a Sexta Turma manteve a responsabilidade subsidiária, destacando que "os fatos comprovados nos autos, apontam que o ente público deixou de tomar providência que evitasse a violação de direitos dos empregados e manteve vigente o contrato, não obstante o conhecimento do reiterado descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Veja-se que a aplicação de multas contratuais se reverte em benefício somente para a própria tomadora de serviços. Por outro lado, não se noticia a retenção de pagamentos para que o adimplemento de salários fosse realizados ou providências para rescisão do contrato de prestação de serviços em face das conhecidas irregularidades. Assim, a configuração de culpa transcende o mero inadimplemento de parcelas trabalhistas, resultando evidente a falha na fiscalização." Com efeito, a responsabilidade subsidiária não decorreu de presunção nem de exclusiva inversão do ônus da prova, mas de fatos concretos que evidenciam a negligência do ente público. A ciência inequívoca do ente público acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora demonstra falha direta da Administração e estabelece o nexo causal necessário à sua responsabilização. Nesse contexto, fica mantido o acórdão da Sexta Turma, pois não contraria a tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.
Indexação
Ente Público; Repercussão Geral