TSTAg-EDCiv-AIRR 0000251-63.2022.5.08.0013
Óbice do art. 896, § 1º-a, inciso III, da CLT: danos morais coletivos
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Óbice do art. 896, § 1º-a, inciso III, da CLT
- Danos morais coletivos
- Óbice do art. 896, § 1º-a, incisos i e III, da CLT
- Pessoas com Deficiência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDESP/PA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. Verificando que a parte, nas razões do agravo de instrumento, não cuidou de impugnar o fundamento da decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, pela qual se entendeu que o recurso de revista estava deserto, em razão da ausência de depósito recursal, encontra-se desfundamentado o apelo, nos termos da Súmula nº 422 do TST. Agravo não conhecido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INVALIDAÇÃO DE NORMA COLETIVA QUE EXCLUI OS VIGILANTES DA BASE DE CÁLCULO DA COTA LEGAL MÍNIMA PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na aplicação do entendimento de que, quanto à pretensão de invalidação da norma coletiva que exclui os vigilantes da base de cálculo da cota legal mínima para contratação de pessoas com deficiência física, o processamento do recurso encontra óbice no art. 896, § 1º-A, inciso III, da CLT e na Súmula nº 422, item I, do TST, porquanto a parte não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido quanto à matéria. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. DANOS MORAIS COLETIVOS. EXCLUSÃO DOS VIGILANTES DA BASE DE CÁLCULO DA COTA LEGAL MÍNIMA PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS QUE INDICAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉIRA RECORRIDA E DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na aplicação do entendimento de que, em relação ao tema “danos morais coletivos decorrentes da exclusão dos vigilantes da base de cálculo da cota legal mínima para contratação de pessoas com deficiência física”, o recurso de revista não atende às exigências do art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, pois a parte não indicou os trechos que indicam o prequestionamento da matéria recorrida nem impugnou todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, incidindo o óbice da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo do sindicato, quanto ao tema ¿possibilidade de declaração de nulidade de norma coletiva por ação civil pública¿, porque desfundamentado; II - negar provimento ao agravo do Ministério Público do Trabalho em relação aos temas ¿pretensão de invalidação da norma coletiva que exclui os vigilantes da base de cálculo da cota legal mínima para contratação de pessoas com deficiência física¿ e ¿danos morais coletivos decorrentes da exclusão dos vigilantes da base de cálculo da cota legal mínima para contratação de pessoas com deficiência física¿ e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 11 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Indexação
Pessoas com Deficiência