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Jurisprudências

TSTRRAg 0000585-87.2024.5.21.0006

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Para subsidiar suas alegações asseverou que houve omissão sobre: I
  • A incidência da Súmula nº 47 do TST
  • Adicional de insalubridade em grau máximo
  • Limpeza de banheiros em hotel

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Apesar da dicção do §2º do art. 282 do CPC, passa ao exame da tese de nulidade, ante algumas alegações diferenciadas em relação ao tema inserto no recurso de revista da autora. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Em sede de recurso de revista, a reclamante alega que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de apreciar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, embora tenha sido provocada manifestação por embargos de declaração, circunstância que teria inviabilizado a correta delimitação factual. Para subsidiar suas alegações asseverou que houve omissão sobre: I - “o fato do hotel possuir 396 apartamentos, 460 funcionários e que a atividade diária desenvolvida pela recorrente estava relacionada com a limpeza / higienização e conservação dos ambientes do hotel, com inclusão dos banheiros, da casa do lixo e da retirada dos sacos de lixo dos carrinhos das camareiras”; II - a constatação laudo do AVCB do corpo de bombeiros, que considerou o local de trabalho como de grande circulação e aberto ao público; III - a incidência da Súmula nº 47 do TST; IV - o PPRA da empresa estabelecer que os ASG’s são expostos habitualmente ao agente insalubre biológico. O Tribunal Regional apreciou de forma suficientemente fundamentada a controvérsia relativa ao adicional de insalubridade em grau máximo, adotando as conclusões do laudo pericial, cujos trechos foram, inclusive, expressamente transcritos no acórdão. Além disso, o Regional acolheu os fundamentos da sentença, incorporando-os à decisão recorrida mediante transcrição, da qual se extraem os elementos fáticos delimitadores da controvérsia, notadamente a informação de que o estabelecimento consiste em hotel de grande porte, com aproximadamente 396 acomodações, circunstância relevante para o exame da pretensão recursal. Convém frisar que o julgador não está obrigado a apreciar toda argumentação trazida pelas partes, sendo suficientes os argumentos que reputou serem relevantes na formação de seu convencimento. Ademais, cabe ao juízo da causa, no exercício da atividade judicante, promover por último a interpretação das provas e o filtro das teses argumentativas que devem subsidiar a solução da controvérsia. Trata-se de atividade cognitiva que, por evidente, não será necessariamente coincidente com os termos pretendidos pelas partes, circunstância que não pode resultar em conclusão de que o julgador incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Ademais, tendo como norte interpretativo que a tese de nulidade por negativa jurisdicional tem por fim último provocar o prequestionamento de matéria que o jurisdicionada tenciona levar ao exame desta Corte Superior através do recurso revista, entendo que a os limites factuais delimitados pelo Regional são suficientes à verificação da higidez de sua conclusão sobre a matéria meritória. Assim, é imperiosa a conclusão de que a Corte Regional, seja na decisão do agravo de petição, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, de maneira que não se verifica a ausência de negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS EM HOTEL. SÚMULA 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento do Regional no sentido de afastar o deferimento do adicional de insalubridade à camareira de hotel com grande circulação de pessoas, apresenta-se contrário ao entendimento pacificado desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Em sede de recurso de revista, a reclamante sustenta que o Tribunal Regional incorreu em equívoco ao indeferir o adicional de insalubridade em grau máximo. Para tanto, alega que exercia atividades de higienização de banheiros e coleta de lixo em hotel de grande circulação de pessoas e que o contato apenas intermitente com agentes biológicos não afasta o direito ao adicional. Ao final, pugna pelo pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, bem como a reversão da sucumbência. Verifica-se do acórdão que a reclamante exerce o cargo de camareira em hotel, sendo responsável pela limpeza das áreas comuns, banheiros e coleta de lixo. Importante observar a orientação contida na Súmula 448, II, do TST: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Extrai-se do entendimento jurisprudencial que somente a limpeza de instalações sanitárias em residências e escritórios exclui o pagamento do adicional de insalubridade, não sendo possível o elastecimento do entendimento para outras situações. Logo, se a função é exercida em local de acesso ao público em geral (caso dos hotéis e motéis), constata-se o enquadramento previsto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿; II) reconhecer a transcendência política quanto ao tema ¿adicional de insalubridade¿; conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 448, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, com reflexos, nos limites da inicial, conforme se apurar em sede de liquidação. Invertem-se os ônus da sucumbência, em relação às custas e honorários advocatícios. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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