STJAgRg no RHC 227.861
Crime tipificado no artigo 96, v, da lei n. 8.666/1993
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Crime tipificado no artigo 96, v, da lei n. 8.666/1993
- Trancamento da ação penal
- Superveniência de sentença absolutória
- Perda de objeto
- Pendência de apelação ministerial que não afasta a prejudicialidade
- Ausência de argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 96, V, DA LEI N. 8.666/1993. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PERDA DE OBJETO. PENDÊNCIA DE APELAÇÃO MINISTERIAL QUE NÃO AFASTA A PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença absolutória, ainda que sem trânsito em julgado, constitui novo título judicial e torna prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus que buscava o trancamento da ação penal.
2. Nessa linha de intelecção, a pendência de apelação ministerial não afasta a prejudicialidade do feito, de modo que eventuais questões subsequentes devem ser discutidas na via recursal própria.
3. A alegação de violação à duração razoável do processo e o pedido de concessão de habeas corpus de ofício não afastam a perda do objeto, por não se prestar a via mandamental à análise de potencial constrangimento futuro ou à estabilização de sentença absolutória.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.