Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTED-RR 10025-16.2022.5.15.0016

I) embargos declaratórios do reclamante –inexistência de omissão ou contradição –rejeição

Ementa

I) EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE –INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO –REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A questão atinente ao reconhecimento do vínculo empregatício foi claramente tratada no acórdão embargado, não havendo omissão a ser sanada. 3. Dessa forma, o inconformismo do Obreiro não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT . Embargos de declaração do Reclamante rejeitados . II) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA –INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA –CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –ACOLHIMENTO PARA SANAR OMISSÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2 . No caso, constatada a existência de omissão no acórdão embargado quanto à inversão do ônus da sucumbência e à condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso de revista, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para, sanando a omissão detectada, registrar a inversão do ônus da sucumbência e condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Reclamada. Embargos declaratórios acolhidos, para sanar omissão.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Reclamante; e II - acolher os embargos de declaração da Reclamada para, sanando a omissão detectada, diante da inversão do ônus da sucumbência, condenar o Reclamante ao pagamento das custas, no valor de R$ 333,87, calculadas sobre o valor da causa, sendo, porém, dispensadas em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita e condenar o Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da Reclamada, no percentual de 10%, sobre o valor da causa, porém sua exigibilidade fica condicionada à comprovação, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da ação, da suficiência econômica obreira, sendo vedada a dedução dos créditos obtidos judicialmente pelo Autor, neste ou em outro processo para pagamento da verba honorária, à luz da tese de repercussão geral proferida na ADI 5.766-DF pelo STF.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.