TSTAg-AIRR 0020709-65.2023.5.04.0664
Ausência de indicação do trecho da petição dos embargos de declaração
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Ausência de indicação do trecho da petição dos embargos de declaração
- Repouso semanal remunerado
- Concessão após o sétimo dia de trabalho
- Pagamento em dobro
- Invalidade da norma coletiva
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT. Com efeito, esclareceu-se, em decisão monocrática, que a parte não cuidou em indicar o trecho da petição dos embargos declaratórios, não satisfazendo, dessa forma, a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT. Registrou-se, no que se refere à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, que a SbDI-1 desta Corte, no acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos declaratórios (E-RR-1522-62.2013.5. 15.0067), Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão em 16/3/2017), firmou entendimento no tocante à necessidade da transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para que seja satisfeita a exigência do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, quando se tratar de preliminar de arguição de nulidade de acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, para que se possa analisar sobre quais pontos o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. Assim a inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da arguição de nulidade. Agravo desprovido, ficando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao processamento do recurso de revista. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-1 DO TST. TEMA 1046. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. DIREITO INDISPONÍVEL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Esta Corte superior firmou entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SbDI-1, no sentido de que "viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". Nesse contexto, tanto o dispositivo constitucional como o entendimento consolidado garantem a fruição de um dia de folga por semana, sendo preferível que tal dia recaia em domingo. Ou seja, a concessão de folga após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o disposto no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, independentemente desta folga ter sido usufruída, ou não, em domingo. Ademais, as cláusulas de normas coletivas de trabalho hão de ser respeitadas desde que não contrariem normas imperativas e de ordem pública assecuratórias de direitos indisponíveis dos trabalhadores. Portanto, não há falar em autonomia de vontade coletiva quando há clara violação ao direito indisponível do trabalhador de que seu descanso semanal coincida com os domingos ao menos uma vez por mês. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, quanto à ¿preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional¿, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator