TSTAg-AIRR 0010376-52.2024.5.15.0134
Execução: empresa brasileira de correios e telégrafos
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Aadc e adicional de periculosidade
- Defeito de transcrição
- Mantém-se a decisão recorrida
- Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. AADC E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT estabelece como pressuposto de admissibilidade do recurso de revista a necessidade de a parte indicar, nas razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria controvertida, bem como impugnar todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre a tese recorrida e as violações ou contrariedades invocadas no apelo. No caso, a parte transcreveu integralmente capítulo não sucinto do acórdão recorrido e destacou todo o texto em negrito. Com isso, deixou de delimitar os fundamentos fáticos e jurídicos efetivamente impugnados, sem apontar os trechos específicos que consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia, o que desatende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução