TSTRR 230-64.2021.5.10.0014
Previsão em norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Previsão em norma coletiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.LEI Nº 13.467/2017.COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 3. Desse modo, havendo norma coletiva que permite a compensação das horas extraordinárias deferidas pelo afastamento do enquadramento no § 2º, do artigo 224, da CLT, mediante decisão judicial, com a gratificação de função, não há como se afastar a sua validade, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. 4. Na hipótese , a Corte Regional não aplicou a diretriz contida na Súmula nº 109, e determinou a compensação das 7ª e 8ª horas extras com a gratificação de função deferida, devendo ser observado o período de vigência das normas coletivas juntadas aos autos. 5. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional confirmou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF e está alinhada com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência da causa; II - conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZADesembargador Convocado Relator