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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.192.097

Apropriação indébita e estelionato

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Apropriação indébita e estelionato. Recurso IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas.

2. A defesa alega que não incidiria a Súmula 7/STJ, pois seria possível discutir a existência ou não do dolo em sede de recurso especial, argumentando que os agravantes não tinham intenção de enganar a vítima, mas sim realizar a venda dos veículos e concluir com o pagamento devido.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar o dolo nas condutas dos réus em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática foi mantida, pois a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ.

5. O Tribunal de origem concluiu que os réus tinham a intenção de lesar a vítima, apropriando-se indevidamente de seus bens e enganando-a quanto à alienação do Mini Cooper, o que se adequa aos crimes de apropriação indébita e estelionato.

6. É inviável a inovação recursal em agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A Súmula 7/STJ impede o reexame de provas em sede de recurso especial. 2. Inovações recursais são vedadas pela preclusão consumativa.".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 168; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.165.441/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.660.138/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.372.482/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023.

Tese

"1. A Súmula 7/STJ impede o reexame de provas em sede de recurso especial. 2. Inovações recursais são vedadas pela preclusão consumativa.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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