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Jurisprudências

TSTRR 0000685-61.2023.5.08.0128

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Multa normativa
  • Indenização por danos morais
  • Cancelamento da súmula n.º 285
  • Ausência de interposição de agravo de instrumento
  • Preclusão

Ementa

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA NORMATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 285. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. 1. Ante o cancelamento da Súmula n.º 285 do Tribunal Superior do Trabalho, e nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 40, admitido apenas parcialmente o Recurso de Revista, cabe à parte recorrente insurgir-se, mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. 2. Não tendo o sindicato-autor interposto Agravo de Instrumento à decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista quanto ao tema, fica impossibilitado o exame da admissibilidade do apelo, no particular, ante a incidência do óbice da preclusão. RECURSO DE REVISTA. CUSTAS RECOLHIDAS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de as custas processuais serem recolhidas por pessoa estranha à lide. 2. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 41 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. Ressalte-se, ainda, que não foi determinada a suspensão dos processos em curso neste Tribunal que versem sobre a matéria ora em exame. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional considerou válido o recolhimento das custas processuais efetuado por pessoa estranha à lide. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior, firmou-se no sentido de que é válido o recolhimento de custas efetuado por pessoa estranha à lide quando há elementos suficientes para aferir a regularidade do preparo e a vinculação ao processo a que se referem as custas, hipótese identificada no caso em exame. 5. Encontrando-se a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, inviável o processamento do apelo. 6. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 27 de junho de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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