STJAgRg no AgRg no AREsp 2.692.760
Coação no curso do processo e corrupção de testemunha
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Compliance e Anticorrupção
- Coação no curso do processo e corrupção de testemunha
- Absolvição
- Prescrição penal em relação ao delito do art. 344 do CP
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E CORRUPÇÃO DE TESTEMUNHA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 344 DO CP. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.
2. Trata-se de condenação de uma das rés por coação no curso do processo (art. 344 do CP) e corrupção de testemunha (art. 343 do CP).
3. A defesa alega a atipicidade das condutas. Todavia, a condição de testemunha das vítimas foi reconhecida pelo Tribunal de origem, com a menção de que prestaram depoimento ao Ministério Público em processo administrativo que apurava a suposta compra de votos. Uma das ofendidas precisou de proteção do Gaeco - Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado, e foi retirada da cidade por dias. Assim, está correta a incidência da Súmula n. 7 do STJ para a inadmissibilidade do recurso especial, pois não é possível acolher a pretensão de absolvição sem reexame de provas.
4. A agravante do art. 61, II, "b", do CP foi mantida, de forma idônea, pois constou do acórdão recorrido que a ré agiu para garantir a impunidade de crime eleitoral e é irrelevante que não haja notícia de condenação por esse delito.
5. O pedido de prescrição penal quanto ao delito do art. 344 do CP deve ser provido, haja vista a pena de cada crime, sem o acréscimo da continuidade delitiva, e o transcurso de mais de quatro anos entre os marcos interruptivos da causa extintiva de punibilidade.
6. Agravo parcialmente provido para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito do art. 344 do CP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.