TSTAIRR 0012038-07.2017.5.18.0007
Execução: adicional de periculosidade
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Adicional de periculosidade
- Motociclista
- Suspensão
- Compensação
- Matéria de natureza infraconstitucional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. SUSPENSÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. A discussão acerca da possibilidade de compensação do valor da condenação, correspondente à parcela AADC, com aquele pago, historicamente, pela ré ao autor a título de adicional de periculosidade e, ainda, o pedido de suspensão do processo com o objetivo de aguardar o julgamento da ação declaratória de nulidade, nitidamente, demanda a análise da interpretação infraconstitucional, em especial dos arts. 313 e 921 do CPC, juntamente com o que restou consignado no do título exequendo. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Desse modo, não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 28 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora