Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg-RRAg 0020353-83.2016.5.04.0351

Ag-EDCiv-RRAg-RRAg 0020353-83.2016.5.04.0351

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. PAGAMENTO NO PRAZO PORÉM COM JUNTADA POSTEIOR DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSIAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS FORA DO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme consignado na decisão agravada, não basta, para a comprovação do preparo, que o pagamento das custas e do depósito recursal tenha sido feito no prazo legal do recurso. A juntada posterior das guias de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais não supre a falha verificada, pois a demonstração dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser feita quando da sua interposição. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.