TSTRRAg 0000523-33.2020.5.05.0006
Primeira reclamada: adicional noturno
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Primeira reclamada
- Adicional noturno
- Matéria que não foi objeto de apreciação pelo órgão regional
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE BRASPE RECURSOS HUMANOS LTDA. PRIMEIRA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A Súmula 297, I, do TST consolida jurisprudência no sentido de que se considera "prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". 1.2. Verifica-se a ausência de manifestação do Tribunal Regional acerca da tese jurídica suscitada no recurso de revista. O acórdão de origem limitou-se a analisar os controles de ponto apresentados. Todavia, no recurso de revista, a reclamada impugna a existência de negociação coletiva referente ao tema – matéria que não foi objeto de apreciação pelo órgão regional. 1.3. Ainda, em sede de embargos de declaração, a reclamada também não solicitou manifestação sobre a temática, dispondo apenas sobre o valor da causa, consoante fls. 531-532. 1.4. Assim, não atendida a exigência do prequestionamento, de modo que incide o óbice da Súmula 297, I, do TST desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 1.2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 1.3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 1.4. Na hipótese em exame, TRT concluiu pela responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, sob o fundamento que este não juntou provas demonstrando a efetiva fiscalização do pagamento dos encargos trabalhistas 1.5. Nesses termos, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, a decisão regional contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento da primeira reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso de revista do segundo reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de Salvador, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766/DF) Brasília, 18 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora