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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000967-37.2023.5.17.0003

Adicional de insalubridade: óbice de natureza processual

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois o Tribunal Regional manteve a sentença que não deferiu o adicional de insalubridade ao reclamante, pois concluiu que o fornecimento de EPI mostrou-se eficaz na neutralização do agente ruído. Para se alcançar solução diversa da encontrada, seria necessário o reexame de fatos e provas, o qual encontra obstáculo na Súmula nº 126 do TST. II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO STF NA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais", pois se aplicou integralmente a decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e no mérito, negar-lhe provimento ao agravo interno. Brasília, 27 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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