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Jurisprudências

TSTAIRR 0117900-17.2005.5.17.0006

Execução: impossibilidade de alteração de valores

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE VALORES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional explicitou que a execução subsiste para a apuração de valores remanescentes, uma vez que já houve a liberação de valores em favor do exequente. Assim, destacou que os cálculos de liquidação estão em consonância com o julgado da Oitava Turma que determinara a forma de atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial. Violação constitucional não configurada. 2. PERÍODO DE APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por violação dos dispositivos constitucionais elencados, tal como exige o § 2º do art. 896 da CLT, porque, segundo o acórdão recorrido, os cálculos homologados estão de acordo com a promoção da contadoria do Juízo, que fixou o marco inicial da apuração da multa em 22/5/2017 e o final em 1º/8/2017, e com a ficha financeira, que demonstrou a inclusão da pensão alimentícia em folha de pagamento a partir de maio de 2017. Ademais, o acórdão recorrido consignou que, em esclarecimentos, a perita do Juízo afirmou que a ação de consignação em pagamento fora necessária para localização do exequente e que “qualquer controvérsia acerca de data de inserção na folha de pagamento e cômputo de multa, deveria ter sido suscitada naqueles autos”. 3. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista não se viabiliza pelas violações constitucionais indicadas, uma vez que o Tribunal de origem enfatizou que o valor referente à pensão alimentícia fora apurado considerando o 13º salário e o terço de férias, em consonância com os cálculos apresentados pelo exequente e ratificados pela contadoria do Juízo. 4. REAJUSTES SOBRE A PENSÃO ALIMENTÍCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme se verifica do acórdão recorrido, os cálculos homologados estão em conformidade com os parâmetros definidos no título executivo transitado em julgado. Dessa forma, a Corte de origem seguiu a disciplina do art. 879, § 1º, da CLT, tendo em vista que os cálculos de liquidação devem representar estritamente as diretrizes constantes no comando exequendo. Violação constitucional não configurada. 5. CRÉDITO DE NATUREZA TRABALHISTA. “PRIORIDADE DO DIREITO DE PREFERÊNCIA”. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A matéria carece do necessário prequestionamento, a atrair a incidência do óbice contido na Súmula nº 297 do TST, na medida em que o Tribunal de origem não se manifestou sobre o fato de o crédito do exequente ter prioridade. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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