TSTRR 1000218-40.2023.5.02.0061
Extinção do contrato de trabalho: rescisão indireta
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Extinção do contrato de trabalho
- Rescisão indireta
- Atraso de verbas salariais
- Irregularidades nos depósitos de FGTS
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – RESCISÃO INDIRETA – ATRASO DE VERBAS SALARIAIS - IRREGULARIDADES NOS DEPÓSITOS DE FGTS. O acórdão regional manteve a sentença que não reconheceu a rescisão indireta na hipótese em que incontroversa a ocorrência de irregularidades no recolhimento dos depósitos do FGTS. Sucede que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ausência ou irregularidades nos depósitos de FGTS implica falta grave do empregador, hábil a configurar hipótese de rescisão indireta, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿extinção do contrato de trabalho ¿ rescisão indireta ¿ atraso de verbas salariais¿, por violação ao artigo 483, "d", da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenar a reclamada ao pagamento das verbas correspondentes a essa modalidade rescisória, nos limites da petição inicial e conforme apurado em liquidação. Valor da condenação que elevo em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Custas acrescidas em R$ 140,00 (cento e quarente reais). Honorários de advogado que fixo em 10%. Publique-se. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora