TSTEDCiv-Ag-RR 164-32.2021.5.09.0008
Rito sumaríssimo: intervalo do art. 384 da CLT previsto em norma interna
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Rito sumaríssimo
- Intervalo do art. 384 da CLT previsto em norma interna
- Incorporação do direito ao contrato de trabalho
- Impossibilidade de alteração lesiva
- Relação jurídica anterior ao advento da reforma trabalhista
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVOEMRECURSODEREVISTAINTERPOSTOSPELACAIXA ECONÔMICAFEDERAL(RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT PREVISTO EM NORMA INTERNA. INCORPORAÇÃO DO DIREITO AO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO LESIVA. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR AO ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. DIREITO DEVIDO POR TODO PERÍODO CONTRATUAL IMPRESCRITO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A discussão acerca da inaplicabilidade da Lei 13.467/2017 às relações jurídicas iniciadas antes de sua vigência encontra-se expressa no corpo do acórdão embargado. 2. A reclamada alega haver omissão quanto à tese de que a Lei 13.467/2017 revogou o art. 384 da CLT. Requer a limitação da condenação à data da vigência da Reforma Trabalhista. 3. Esta Turma registrou que o intervalo de 15 minutos concedido às mulheres antes do labor extraordinário foi instituído por norma interna da ré, incorporando-se ao contrato de trabalho da autora, de modo que as alterações prejudiciais previstas em versões posteriores do normativo só se aplicam a novas empregadas, nos termos da Súmula 51, I, do TST. Por outro lado, assentou que as disposições contidas na Lei 13.467/2017 não se aplicam aos contratos de trabalho firmados antes de sua vigência, permanecendo imunes a modificações posteriores que suprimam direitos já incorporados ao patrimônio jurídico da empregada, em respeito aos princípios da irretroatividade da lei nova e da segurança jurídica. 4. Portanto, a decisão proferida por esta Turma resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, inexistindo o vício alegado, o que impossibilita a aplicação de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.