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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 252-76.2020.5.17.0010

Tempo à disposição do empregador: espera pelo transporte fornecido pela empresa no procedimento de transbordo (troca de ônibus)

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Tempo à disposição do empregador
  • Contrato iniciado antes e encerrado após a vigência da lei 13.467/2017
  • Período misto
  • Equiparação salarial
  • Cargos com a mesma denominação, ausência de identidade de funções

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA NO PROCEDIMENTO DE TRANSBORDO (TROCA DE ÔNIBUS). CONTRATO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PERÍODO MISTO. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 366 do TST, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. 2 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CARGOS COM A MESMA DENOMINAÇÃO, AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES. Nos termos da Súmula 6, III, desta Corte, "a equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação". No caso, consoante registrado no acórdão recorrido, a prova pericial atestou que, embora os cargos dos empregados tenham a mesma denominação, as tarefas exercidas pelo reclamante e paradigma eram distintas, o que inviabiliza a equiparação salarial pretendida. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA NO PROCEDIMENTO DE TRANSBORDO (TROCA DE ÔNIBUS). CONTRATO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PERÍODO MISTO. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 366 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA NO PROCEDIMENTO DE TRANSBORDO (TROCA DE ÔNIBUS). CONTRATO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PERÍODO MISTO. 1 - De acordo com a Súmula 366 do TST, aplicável até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte), "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)." 2 – Logo, o Tribunal Regional, ao afastar o tempo em que o reclamante aguardava o transporte da empresa para o procedimento de transbordo (troca de ônibus) no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 , contrariou a referida Súmula, segundo a qual o período em questão deve ser considerado tempo à disposição do empregador. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo, por possível contrariedade à Súmula 366 do TST para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível contrariedade à Súmula 366 do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 366 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos em decorrência do tempo à disposição pela espera do transporte fornecido pela empresa (30 minutos diários), nos termos da Súmula 366 do TST, durante o período imprescrito e até o início da vigência da Lei 13.467/2017 (Tema 23 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte), conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00 calculadas sobre R$ 20.000,00, valor que ora se arbitra à condenação. Honorários advocatícios devidos pela reclamada no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação desta decisão, nos termos do art. 791-A da CLT. Juros e correção monetária na forma da ADC 58 do STF, devendo ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024.

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