TSTAg-AIRR 101202-32.2018.5.01.0003
Responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Ônus da Prova
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na espécie, o Tribunal Regional asseverou que a alegação da reclamada no sentido de ter firmado contrato com a prestadora de serviços apenas em 2015 constitui inovação recursal, porquanto não ventilada em contestação. Valorando fatos e provas, concluiu que restou demonstrada de forma inequívoca a prestação de serviços pelo agravado em favor da recorrente, asseverando que a responsabilidade subsidiária se impõe ante a má escolha na contratação da prestadora de serviços e ausência de vigilância quanto às obrigações desta para com seus empregados. 3. Nesse contexto, a pretensão da reclamada de exclusão da responsabilidade subsidiária, com base em contrato não apresentado em momento oportuno, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Ônus da Prova