TSTAg-AIRR 0171900-73.1992.5.01.0262
Agravo em agravo de instrumento intranscendente – desprovimento – recurso manifestamente inadmissível e protelatório
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre penhora sobre salários e/ou proventos de aposentadoria de Sócios Executados , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT contaminar a transcendência da causa, cujo valor da execução , de R$ 425.362,06 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.