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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 24089-52.2021.5.24.0004

Rito sumaríssimo: não cumprimento de requisito previsto no art. 896, § 1º-a, IV, da CLT

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Não cumprimento de requisito previsto no art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Adicional de insalubridade
  • Limitação da condenação
  • Benefício da justiça gratuita concedido à ré
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À RÉ. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Por se tratar de processo sujeito ao rito sumaríssimo (art. 896, § 9º, da CLT), as hipóteses de cabimento do recurso de revista subsumem-se aos casos de malferimento direto à norma constitucional e de atrito com súmula do Superior Colegiado Trabalhista ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, restando inócua a alegação de violação de dispositivo infraconstitucional. Com relação ao tema " NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ", verifica-se que a parte não cumpriu o requisito contido no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT (inciso incluído pela Lei nº 13.467/2017). Do exame das razões recursais, infere-se que a agravante pugna pela decretação de nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional, mas não transcreve o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, o que impossibilita o julgador de realizar o cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Desse modo, não observado o requisito legal previsto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, inviável o processamento do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Relativamente ao tópico " RESCISÃO INDIRETA ", em razões de recurso de revista, a ré aponta violação apenas do art. 483, "d", da CLT e divergência jurisprudencial, o que não viabiliza o conhecimento do recurso em procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, pelo que o recurso de revista encontra-se desfundamentado no tópico. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Por fim, no que atine aos temas " ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ", " LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO " e " BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À RÉ ", o recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014, e, efetivamente, não atende pressuposto intrínseco estabelecido expressamente no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cabe referir que, em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, em que o eg. Tribunal a quo mantém a sentença por seus próprios fundamentos, compete à parte recorrente indicar o trecho da sentença que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que, no caso, não ocorreu . Em verdade, com relação aos três tópicos acima referidos, a agravante apenas transcreveu o trecho da decisão regional que informa que a sentença foi mantida por seus próprios fundamentos, sem providenciar a transcrição do trecho da decisão proferida no primeiro grau sobre os tópicos. Nesse sentido, a transcrição somente do trecho da decisão regional que se limita a confirmar a sentença não atende aos requisitos legais do artigo 896, § 1º- A, I, da CLT. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

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