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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000464-54.2024.5.12.0024

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: cumulação do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Aadc com o adicional de periculosidade

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ECT. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA 15 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Hipótese na qual o Regional manteve a decisão de 1.ª instância que condenou a reclamada ao pagamento do “Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta externa - AADC cumulativamente com o adicional de periculosidade previsto no § 4.º do artigo 193 da CLT, nos períodos em que o autor tiver exercido a função “MOTORIZADO (M)”. Cotejando o teor da decisão Agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com o Tema n.º 15 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo do TST segundo a qual “Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4.º do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente”, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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