TSTAIRR 20966-90.2021.5.04.0331
Prejudicado o exame da transcendência: entretanto, não se debruçou a agravante em mostrar tais elementos em seu agravo de instrumento
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Prejudicado o exame da transcendência
- Incide, pois, o teor da Súmula nº 422, I, do TST
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em suas razões, os fundamentos da agravante se mostram genéricos e superficiais, os quais poderiam se prestar para qualquer matéria inadmitida em despacho de inadmissibilidade. Com efeito, a reclamante sustenta que em sua revista restaram demonstradas divergências e que o acórdão regional afrontava os dispositivos tidos por violados, de forma extremamente genérica. Entretanto, não se debruçou a agravante em mostrar tais elementos em seu agravo de instrumento. Incide, pois, o teor da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento.
Indexação
Indenização por Dano Moral