TSTROT 0000862-64.2023.5.10.0000
Exceção de suspeição: decisão interlocutória
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Exceção de suspeição
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
- Suspeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do TRT da 10ª Região que manteve decisão que homologou a desistência da excipiente, com aplicação de multa. 2. A recorrente pretende a exclusão da multa, defendendo a existência de motivos suficientes à propositura da exceção de suspeição e, do posterior, pedido de desistência. Insurge-se contra a existência de danos processuais decorrentes da exceção de suspeição e defende que a interposição de recursos cabíveis não implica má-fé ou ato atentatório contra à dignidade da Justiça. 3. O art. 799, § 2º, da CLT dispõe que, "das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final". Na mesma linha, a primeira parte da Súmula n° 214 desta Corte dispõe que, “na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato”. 4. Nesse contexto, consolidou-se nesta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais a compreensão de que, dada a natureza interlocutória não terminativa da decisão proferida nos autos de exceção de suspeição, é inviável pretensão recursal imediata, devendo a insurgência ocorrer em eventuais recursos interpostos nos autos da execução trabalhista matriz. Recurso ordinário não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário. Brasília, 26 de novembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Suspeição