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Jurisprudências

TSTRR-Ag-Emb 0010317-13.2017.5.03.0112

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: justiça gratuita

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Justiça gratuita
  • Intervalo intrajornada
  • Horas extras
  • Validade dos cartões de ponto
  • Não observância do art. 896, § 1.º-a, III, da CLT

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Quanto aos temas, a parte Agravante não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. No caso, verifica-se que o Recorrente transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciavam o prequestionamento das matérias controvertidas, no início do Recurso, em tópico próprio, totalmente dissociado das razões de reforma, o que impossibilita o cotejo analítico. E, ao assim proceder, reitere-se, acabou por não permitir a análise e constatação da ofensa dos dispositivos da Constituição Federal, visto que não houve cotejo entre os fundamentos da decisão Recorrida, os argumentos suscitados nas razões recursais e as violações apontadas. Agravo conhecido e não provido. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verificado que o debate envolve matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou no julgamento da ADC n.º 58, em voto conjunto com a ADC n.º 59 e ADIs n.os 5.867 e 6.021, referente à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno do reclamado para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Demonstrada a possível ofensa ao art. 5.º, II, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou a seguinte tese jurídica, quanto ao índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Assim, diante de tal contexto jurídico, e, considerando o caráter vinculante e efeito erga omnes das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade, o que se verifica é que deve ser reformada a decisão regional, a fim de adequá-la aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o seguimento do Agravo de Instrumento especificamente quanto ao tema ¿atualização dos créditos trabalhistas ¿ índice aplicável¿; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Recurso de Revista especificamente quanto ao tema ¿atualização dos créditos trabalhistas ¿ índice aplicável¿; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, II, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o desfecho jurídico ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de eficácia erga omnes e efeito vinculante, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E + juros na fase pré-judicial (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC (que abarca correção monetária e juros de mora - art. 406 do CC/2002), calculada de forma simples, observados os parâmetros fixados pelo STF, quando do julgamento das ADIs n.os 5867 e 6021 e das ADCs n.os 58 e 59. Esclareça-se que, caso já liberados valores à parte exequente, serão reputados válidos, sendo incabível qualquer rediscussão (item 1 dos efeitos modulatórios). Brasília, 26 de junho de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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