TSTAg-AIRR 0010359-25.2022.5.15.0089
Administração pública: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Revelia
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . REVELIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AOS TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. No julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 2. Posteriormente, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusi-vamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a com-provação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional evidenciou que a responsabilidade subsidiária atribuída à entidade pública não decorreu do mero inadimplemento das verbas rescisórias ou na inversão incorreta do ônus da prova, visto que foi decretada a sua revelia e consequente confissão ficta em relação à matéria de fato, não desconstituída por prova em contrário. 5. Acresça-se ter constado da inicial afirmação em torno da falta de fiscalização por parte da tomadora de serviços, premissa necessária para a manutenção da responsabilidade sub-sidiária decorrente da revelia da entidade pública, nos termos da jurisprudência firmada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior (E-RR - 1456-88.2012.5.03.0152, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2025). 6. Nesses termos, e por não há aderência com os Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, inviável o processamento do recurso. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo.