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Jurisprudências

TSTRR 0001433-96.2016.5.12.0041

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Danos morais
  • Transporte de valores
  • O reclamante alega ter direito a indenização por danos morais

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 282, §2º, do CPC, deixa-se de analisar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da responsabilidade civil do empregado por danos morais causados ao empregado, ao exigir deste o transporte de valores em patente desvio das funções paras as quais fora contratado, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Em sede de preliminar de mérito, a reclamante alega que o Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao afastar a condenação por danos morais por transporte de valores sem realizar a delimitação dos fatos que demonstrariam a controvérsia. Prossegue asseverando que a análise de sua pretensão perpassa pelo exame dos seguintes aspectos fáticos e sobre os quais não houve apreciação pelo Regional: “realizava transporte habitual de dinheiro”, “era bancária comum e não foi contratada para realizar esse tipo de atividade” e “recebeu curso de vigilante ou treinamento específico”. Sucede que, ao analisar o acórdão do Regional, é possível constatar que as questões apontadas pelo recorrente como carentes de manifestação não estão controvertidas, de modo que presentes estão as premissas factuais necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, o Tribunal Regional afastou a pretensão da reclamante com supedâneo na ausência de amparo legal para entender devida indenização em decorrência de dano futuro e incerto. Para alcançar referido entendimento, subsidiou-se na constatação de que o transporte de valores não redunda na conclusão de que a vida da reclamante estava exposta a perigo, do que se dessume não haver controvérsia sobre o efetivo transporte de valores. Ademais, ao enfrentar a questão sob a perspectiva de que o transporte de valores não enseja indenização, o Regional, embora não o tenha feito de forma expressa, acatou a premissa factual de que a reclamante era bancária comum. Ora, se o cargo ocupado pela reclamante tivesse entre as suas atribuições o transporte de valores, seria este o argumento a ser utilizado para afastar o direito à indenização por danos morais, abordagem não verificada no acórdão recorrido. Por fim, é despicienda a apreciação da questão referente à realização de curso de vigilante pela reclamante, haja vista não ter a parte reclamada, ao apresentar suas contrarrazões em sede de recurso ordinário, controvertido sobre a referida matéria. Uma vez não verificada a negativa de prestação jurisdicional, passa-se ao exame de mérito. O reclamante alega ter direito a indenização por danos morais. Para tanto, invoca ter promovido o transporte de valores no exercício do cargo de bancária comum, extrapolando as atribuições a que estava vinculada em sua contratação. Prossegue asseverando que o transporte de valores a expunha a indiscutível situação de risco, abalando os seus direitos personalíssimos. Esta Corte adota o entendimento de que, uma vez reconhecida a exigência de transporte de valores do empregado sem qualquer tipo de treinamento para tanto, ou desacompanhado de aparato de segurança, em patente desvio de função, é devido o pagamento de indenização por danos morais. O estresse acentuado que resulta do risco de transportar valores, atividade exercida em face do desvio irregular de função, enseja dano moral, cuja reparação é fixada pelo Direito (arts. 5º, V e X, da CF, 186 e 927 do CC). É importante salientar, ainda, que o ilícito ao qual foi submetido o reclamante caracteriza-se in re ipsa, espécie de constrangimento que prescinde de efetiva comprovação do dano (efetiva ocorrência de roubo, por exemplo), dada a sua imaterialidade. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) termos do art. 282, §2º, do CPC, deixa-se de analisar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional; b) reconhecer a transcendência política no tema "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES", conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau no tema e, por consequência, condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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