TSTRE-RR 0100487-62.2022.5.01.0063
Interposição sob a égide da lei nº 13.015/2014: terceirização
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.015/2014
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando comprovada juízo de retratação não exercido
- Segundo a prova produzida nos autos, a resposta é negativa
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II do CPC, em razão do julgamento do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118) pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto restou efetivamente demonstrado que o ente público não cumpriu o seu dever de fiscalizar, razão pela qual o TRT de origem entendeu por caracterizada a culpa in vigilando. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que “(...) resta perquirir se na presente hipótese houve a devida fiscalização do contrato de prestação de serviços. Segundo a prova produzida nos autos, a resposta é negativa. Com a defesa não veio nenhum documento que ateste a fiscalização do contrato mantido com a 1ª Ré no tocante ao adimplemento de verbas contratuais, mas apenas os termos do contrato em si”, e ainda que “Conclui-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária é devida em razão da falha na fiscalização”. No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público foi demonstrada nos autos, não decorrendo da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Nesse contexto, deve-se manter a decisão no sentido de não conhecimento do recurso de revista. Isso porque, diante das premissas fáticas dispostas no acórdão do TRT, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST), e estando o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1118, e com a Súmula 331, item V do TST, não merece prosperar o recurso de revista, ante o óbice previsto no artigo 896, § 7º da CLT, e na Súmula 333 do TST. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Recurso de Revista não conhecido. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II do art. 1.030 do CPC/15, de modo a manter os termos do acórdão turmário que negou conhecimento ao recurso de revista interposto pelo ente público e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Prejudicado o Recurso Extraordinário interposto. Brasília, 17 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora